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02-Jan-2016
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Receitas e Despesas Extra-Oramentrias
As receitas extra-oramentrias so aquelas que no constam do oramento e correspondem as entradas de recursos pelo o qual o Estado tem a obrigao de fazer a devoluo. (ex.: caues de licitaes).
Os ingressos extra-oramentrios so aqueles pertencentes a terceiros, arrecadados pelo ente pblico exclusivamente para fazer face s exigncias contratuais pactuadas para posterior devoluo. Estes ingressos so denominados recursos de terceiros.
Como exemplos temos:
- caues
- fianas
- depsitos para garantia
- consignaes em folha de pagamento
- retenes na fonte
- salrios no reclamados
- operaes de crdito a curto prazo
- inscries de restos a pagar
- antecipao de receitas oramentrias,
- emisso de moeda
Sua arrecadao NO depende de autorizao legislativa e sua realizao NO se vincula execuo do oramento.
Tais receitas tambm NO constituem renda para o Estado, uma vez que este apenas depositrio de tais valores.
Em casos especiais, a receita extra-oramentria pode converter-se em receita oramentria.
importante frisar que caues, fianas, e depsitos efetuados em ttulos e assemelhados quando em moeda estrangeira so registrados em contas de compensao, no sendo, portanto considerados receitas extra-oramentrias.
No previstas na LOA.
So recursos de terceiros que transitam no ativo. Ingressos financeiros de carter temporrio, pois se referem a uma entrada de dinheiro pertencente a terceiros onde o Estado um simples depositrio.
Possuem carter temporrio, transitrio.
Constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu pagamento no est sujeito autorizao legislativa.
As receitas oramentrias, em geral, constituem entradas definitivas (em dinheiro) nos cofres pblicos, ao passo que as
extra-oramentrias configuram entrada, em dinheiro, mastransitria ou temporria.
Ingressos de dinheiro que no poder ser utilizado nos gastos da administrao pblica, pois no pertence a ela. Ela apenas um depositrio Fiel.
Todo valor que ingressa nos cofres pblicos poder ser classificado em dois grandes grupos: ou correspondero a recursos pertencentes ao prprio Poder Pblico, ou pertencero a terceiros. Em outras palavras (e recorrendo a uma linguagem jurdica): h valores que pertencem ao Poder Pblico e que esto em sua posse (fsica). Tais valores chamaremos deReceita Oramentria. Entretanto, poder ocorrer que o Estado arrecade valores que no lhe pertence. Portanto, ele dispor da posse (fsica) desses valores, mas no serproprietrio dos mesmos. Neste caso, estaremos diante de uma Receita Extra-Oramentria. (posse sim, mas propriedade no).
O Estado assemelha-se a uma instituio bancria. Apenas guarda valores pertencentes a outras pessoas que, por isso mesmo, ter de devolver a elas no futuro (da o carter transitrio das receitas extra-oramentrias). O Estado um mero agente arrecadador.
O Estado conta apenas com a posse (fsica) do valor, mas no dispe de sua propriedade. Esta peculiaridade tem uma importncia brutal para as Finanas Pblicas: que as Instituies Pblicas no podero lanar mo de tais valores para custear suas despesas. Esse, sim, o fundamento primeiro de uma receita extra-oramentria.
O pagamento de despesas nas modalidades restos a pagar sempre considerado extra-oramentrio.
CUIDADO: Falar que restos a pagar DECORREM de despesas oramentrias correto, porm os restos a pagar so despesas extra-oramentrias.